Período: 14 a 18 de março 2005.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
INTERVENÇÃO FEDERAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
A relutância do Poder Executivo estadual em cumprir decisão judicial proferida em ação reivindicatória, sem justificativa plausível e sem demonstração, sequer, de atos administrativos concretos para solucionar o conflito, torna cabível a intervenção federal. Precedentes citados: IF 86-PR, DJ 28/6/2004, e IF 79-PR, DJ 9/12/2003. IF 70-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/3/2005.
ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. FORNECIMENTO.
Épossível o corte no fornecimento de energia por inadimplência, como forma apta a impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes, a comprometer o equilíbrio financeiro dos contratos e, talvez até, a própria coletividade. Entretanto o Tribunal a quo obstou o corte de energia elétrica da agravada. Outrossim, a concessionária agravante não demonstrou, efetivamente, de que forma o suposto comprometimento de 10% de seu faturamento trimestral (que é o valor da dívida) implicaria eventual comprometimento do próprio serviço prestado, a ameaçar a economia, a segurança e a saúde públicas. Por outro lado, há notícia de que a hipótese seria não de inadimplência, mas de compensação de valores pagos a mais pela empresa, consoante decisão judicial juntada pela parte contrária. Se legal ou não a compensação feita, em tese, pela empresa, à Corte não cabe dizer em suspensão de liminar e de sentença, restrita ao exame dos requisitos previstos na Lei n. 8.437/92. Não se admite, também, o uso da drástica medida como se recurso fosse, a impugnar decisão judicial contra a qual existente recurso próprio. A controvérsia, em verdade, permanece restrita ao âmbito do litígio entre as partes, não se reconhecendo afetado, portanto, qualquer dos interesses envolvidos no juízo excepcional da suspensão. A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental. AgRg na SL e de Sentença 73-MG, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 16/3/2005.
EDCL. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JULGADOR E NÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
De acordo com precedente da Corte Especial, a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão. Diversa é a hipótese em que o órgão colegiado, por economia processual, julga os embargos de declaração como agravo e enfrenta a matéria objeto do especial, o que não ocorre neste feito, em que o órgão colegiado limitou-se a rejeitar os embargos de declaração à míngua dos pressupostos do art. 535 do CPC. Todavia, considerando que a petição contém todos os elementos sobre a questão principal na mesma linha do especial, deve o órgão colegiado, até mesmo por economia processual, julgá-la como agravo interno, decidindo a lide como entender de direito. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, preliminarmente e por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento. Precedentes citados: EREsp 174.291-DF, DJ 25/6/2001, e REsp 401.366-SC, DJ 24/2/2003. EREsp 332.655-MA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/3/2005.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. STJ.
A Corte Especial, por maioria, reconheceu a sua competência para julgar a ação de improbidade administrativa enquanto o STF não declarar a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP. Pet 2.588-RO, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgada em 16/3/2005.
Primeira Turma
IMPORTAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. IRREGULARIDADE. PENA DE PERDIMENTO.
A falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço de mercadorias importadas autoriza a aplicação da pena de perdimento a teor do que dispõe o art. 514, VI, do Regulamento Aduaneiro. Instaurado procedimento administrativo para averiguar a existência da suposta irregularidade, é legítima a retenção cautelar das mercadorias. A Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 529.614-RS, DJ 19/12/2003. REsp 500.286-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15/3/2005.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO. BENS.
A matéria consiste em saber se é ou não aplicável ao procedimento administrativo recursal do INSS a regra do Dec. n. 70.235/1972, art. 33, § 2º, que prevê hipótese de arrolamento de bens e direitos em valor equivalente ao depósito exigido de trinta por cento do quantum devido. A espécie de arrolamento trata de uma forma alternativa de garantia de instância, ou seja, para ter o seu recurso admitido diante de decisão desfavorável em processo administrativo, necessário que o contribuinte disponibilize bens da sua propriedade com a finalidade de garantir a exigência fiscal imputada. Distingue-se do arrolamento administrativo previsto na Lei n. 9.532/1997 e dos arrolamentos judiciais previstos no CPC: a ação cautelar nominada de arrolamento de bens inserta entre os arts. 855 a 860 e o arrolamento que é modalidade simplificada de inventário, introduzida nos arts. 1.031 a 1.038. Sendo assim, é aplicável o art. 33 do citado Dec. n. 70.235/1972, alterado pela Lei n. 10.522/2002, o qual permite a substituição do depósito pelo arrolamento de bens, limitado ao total de bens do ativo permanente somente quanto aos créditos tributários da União, aqueles geridos pelo INSS, que estão sujeitos às regras especificadas do art. 126 da Lei n. 8.213/1991 e do Dec. n. 3.408/1999, que têm por exigência o depósito em dinheiro de trinta por cento de débito fiscal discutido para interposição de recurso na via administrativa. Precedentes citados: REsp 550.505-PE, DJ 8/3/2004; REsp 649.469-SC, DJ 11/10/2004, e REsp 624.890-RS, DJ 27/9/2004. REsp 644.244-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/3/2005.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS. FGTS.
O FGTS não se enquadra em nenhuma das categorias de entidades que compreendem o conceito de Fazenda Pública a ensejar-lhe a extensão dos privilégios processuais somente a esta conferidos, os quais, aliás, não comportam interpretação ampla, mas restritiva. Não pode ser considerado autarquia. Por outro lado, de acordo com o art. 2º da Lei n. 8.844/1994, com a redação dada pela Lei n. 9.467/1997, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa dos débitos com o FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da CEF, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do dito fundo para a correspondente cobrança relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Porquanto, uma vez processada a execução fiscal da espécie, não sob a representação judicial da Fazenda Nacional, mas unicamente sob a representação da CEF, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, são inaplicáveis, justamente por essas particularidades, os privilégios processuais dos arts. 25 da Lei n. 6.830/1980 e 188 do CPC, concedidos pela legislação tão-somente à Fazenda Pública. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Ag 543.895-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 15/3/2005.
Segunda Turma
FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Segundo entendimento pacificado nos EREsp 583.125-RS, julgados em 14/2/2005 pela Primeira Seção, em todas as ações que envolvem o FGTS e os titulares das contas vinculadas ou naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais ajuizadas após a MP n. 2.164/2001, ou seja, em data posterior a 27/7/2001, independentemente de serem ou não trabalhistas, não cabem honorários advocatícios - conforme dispõe o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (artigo inserido pela citada MP). A Min. Relatora explicitou que, sobre a natureza jurídica das normas que tratam de honorários advocatícios, este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que são elas de espécie instrumental-material, porque criam deveres patrimoniais para as partes e, sendo assim, somente têm aplicação nas ações ajuizadas após sua vigência. Note-se que, no caso, a demanda é-lhe posterior. Com esses esclarecimentos, a Turma proveu o recurso da CEF. REsp 673.948-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/3/2005.
Terceira Turma
HC. GUARDA. MENOR.
Conforme precedentes do STF e da Turma, o habeas corpus não se presta para discutir o mérito da guarda de menor. HC 39.806-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/3/2005.
INCORPORAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALOR. PAGAMENTO. IMÓVEL.
Houve a incorporação do empreendimento pela empresa ora recorrente em razão de a primeva construtora não conseguir cumprir sua obrigação, a de construir vários edifícios e entregar-lhe alguns apartamentos em troca de seu terreno. Sucede que a recorrida, promitente compradora de uma unidade, não concordou com os termos de renegociação por não poder adimpli-los e pleiteou a devolução do que pagou. Diante disso, a Turma, ao interpretar o disposto no art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, entendeu que a recorrida, ex-titular de direito à aquisição da unidade autônoma, não causou a rescisão contratual e tem o direito de receber o que pagou pela construção, porém firmou que não são todos os valores pagos que devem ser devolvidos. Faz-se necessário o desconto de itens que não se relacionam diretamente com a obra, tais como despesas de administração, seguro, o valor da fração ideal e outros, todos a serem apurados por arbitramento na execução. REsp 606.117-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/3/2005.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO.
O ajuizamento dos embargos de terceiro acarreta obrigatoriamente a suspensão da execução. Em conseqüência, fica vedada a determinação de qualquer constrição judicial sobre o bem ou seus frutos após o ajuizamento dos embargos (CPC, art. 1.057). A Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 681.394-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/3/2005.
Quarta Turma
CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL.
Trata-se de ação com objetivo de declarar a inexigibilidade de nota promissória sustada por força de liminar concedida em ação cautelar de sustação de protesto, bem como de obter a devolução dos valores pagos a maior. No saneamento, o juiz declarou cessada a eficácia da sustação do protesto, porque o ajuizamento da ação principal ocorreu após o prazo legal de trinta dias (art. 806 do CPC). Isso posto, a Turma não conheceu do recurso, ao confirmar a decisão a quo, porquanto deferida a liminar de sustação do protesto no dia 21/12/1999 e o prazo de trinta dias findou em 20/1/2000, antes, então, do início das férias forenses, iniciadas em 21/1/2000. REsp 418.429-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/3/2005.
EMBARGOS. DEVEDOR. CUSTAS. PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. EDITAL.
Em embargos à execução, a parte ora recorrente requereu também o benefício da assistência judiciária, que restou não acolhido, e o juiz determinou o recolhimento das custas. Não encontrado o embargante, houve a intimação por edital e posteriormente a extinção do feito. No caso, discute-se se essa intimação por edital deveria ser feita uma vez, como ocorreu, ou três vezes por analogia à aplicação do art. 232, III, do CPC. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, confirmando a decisão a quo. Argumentou-se que o recorrente, como embargante, tinha ciência da existência da ação, sendo seu dever pagar espontaneamente as custas iniciais e considerando-se correta a publicação única da intimação por edital. Já os votos vencidos entendiam que a publicação do edital de intimação deveria obedecer por analogia à forma prevista para a citação por edital (art. 232, III, CPC), ou seja, publicada três vezes, uma no jornal oficial e duas em jornal local de grande circulação. REsp 278.353-GO, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 17/3/2005.
DESPESAS. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. MULTA.
Trata-se do percentual da multa devida por atraso no pagamento das cotas condominiais. O Tribunal a quo determinou a aplicação da multa em 20% conforme a convenção do condomínio. Mas, quanto às parcelas referentes ao período posterior, a entrada em vigência do novo Código Civil reduziu a multa para 2% de acordo com o art. 1.336, § 1º, desse diploma legal. A Turma confirmou a decisão recorrida. Argumentou o Min. Relator que, embora a convenção condominial determinasse a multa de 20%, trata-se de obrigação periódica, renovando-se mês a mês. Assim, a multa constituída sob a nova previsão do CC/2002 a acompanha, porquanto há revogação nesse particular, por incompatibilidade, do art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/1964 - a qual previa multa de até 20%. Precedente citado: REsp 663.285-SP, DJ 14/2/2004. REsp 701.483-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 17/3/2004.
Quinta Turma
PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMI-ABERTO. MAIOR DE SETENTA ANOS. ESPOSA ENFERMA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu por maioria negar o benefício à prisão domiciliar requerido em favor de condenado ao regime prisional semi-aberto. Na hipótese, tratava-se de preso com idade superior a setenta anos, condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor (art. 214 c/c art. 61, II, g, do CP). Buscava aquela benesse em razão da grave doença que atinge sua esposa, a qual necessitaria de seus cuidados permanentemente. Sucede que a jurisprudência, em regra, tem concedido a prisão domiciliar aos condenados ao regime aberto (art. 117 da LEP) e, excepcionalmente, àqueles em outros regimes nos casos em que eles mesmos padecem de grave enfermidade que exija cuidados médicos indispensáveis, mas impossíveis de ser ministrados no presídio em que se encontram. REsp 661.323-RS, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 17/3/2005.
Sexta Turma
ART. 55 LEI N. 9.605/1998. ART. 2º LEI N. 8.176/1991. INOCORRÊNCIA. ABSORÇÃO.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que o art. 2º da Lei n. 8.176/1991 considera conduta criminosa o fato de explorar matéria-prima pertencente à União sem prévia autorização legal, caracterizando crime contra o patrimônio público. Por sua vez, o art. 55 da Lei n. 9.605/1998 descreve crime contra o meio ambiente. Assim, não há duas normas que representariam o mesmo fato, como alegou o recorrente. RHC 15.200-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 15/3/2005.
ESTUPRO. VIOLÊNCIA FICTA. INAPLICAÇÃO. LEI. CRIME HEDIONDO.
A incidência de causa especial de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990) é vedada nos casos de estupro cometido contra menor de 14 anos, pois, se assim não for, haveria um bis in idem, uma vez que a violência ficta é inerente à concretização da própria figura típica. Assim, a Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. REsp 641.615-SC, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/3/2005.
NOVO CÓDIGO CIVIL. MENORIDADE. ATENUANTE.
O fato de o art. 5º do novo Código Civil afirmar que a menoridade cessa aos dezoito anos em nada influi na aplicação da atenuante relativa ao agente menor de vinte e um anos (art. 65, I, do CP). Para efeito de incidência daquela atenuante, não há que se cogitar a respeito de capacidade civil, pois se cuida, sim, de mero critério etário adotado pela legislação penal. Resta, então, que não há que se falar em revogação implícita. HC 40.041-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/3/2005.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 239 do STJ - 2005 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 11:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/11255/informativo-239-do-stj-2005. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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